Senhorios multados em contratos sem licença
Os senhorios que, por sua responsabilidade, arrendarem casas sem licença de utilização vão ser punidos com uma multa nunca inferior a um ano de renda e terão de indemnizar os inquilinos, segundo o Decreto-lei que regula os elementos do contrato de arrendamento.
O diploma, que entrou em vigor a 28 de Junho, determina no seu artigo 5º que "só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de oito anos antes da celebração do contrato". E adianta, no ponto quatro do mesmo artigo, que "a inobservância" desta regras "por causa imputável ao senhorio, determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável". Ao mesmo tempo, o inquilino poderá denunciar o contrato, "com direito a indemnização nos termos gerais".
A responsabilidade pela aplicação da multa prevista no diploma pertence ao presidente da câmara, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
No mesmo diploma estabelece-se, no entanto, uma excepção que permite a celebração do contrato de arrendamento sem que exista licença de utilização: "quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença (...) pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida, em conformidade com o direito à utilização do prédio nos termos legais e com a antecedência mínima requerida por lei".
in DN (19/5/2006)
Conheça os requisitos do Contrato de Arrendamento
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